Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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class="T2">como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não vislumbro ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


Isso porque esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito, como se verifica do julgamento proferido na AP 1.032, ministro Edson Fachin, que possui a seguinte ementa:


3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes.


Cito, no mesmo sentido, o RHC 206.846, ministro Gilmar Mendes, assim resumido:


2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu “c(eDoc 28).omprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubos majorados, qualquer irregularidade detectada no ato do seu reconhecimento é mera irregularidade, pois que suprida durante a instrução, sendo imperiosa a condenação do apelado”


Desse modo, entendo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu em conformidade com a ótica referida.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 8 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

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