Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1447772
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:SOL SPORTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:SOL SPORTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:UNIÃO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB: 98842/PR;13199/SC;486381/SP)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (TAXA SELIC). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado por Sol Sports Industria e Comercio Ltda., com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.”
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 145, § 1º; 150, I; e 195, I, “b”, da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, colhe-se do voto condutor do acórdão extraordinariamente recorrido a seguinte fundamentação:
“Pelo que se extrai dos autos, a impetrante está sujeita ao regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS. Ora, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, é ‘o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil’ (art. 1º, caput, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), o que está conforme o art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita (financeira) nova, que não se vinculam à natureza do crédito principal, para fins de tributação de PIS e COFINS. Acresce que a legislação de regência não permite a exclusão, da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, dos valores atinentes aos juros moratórios e
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