Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1447882

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

BANCO BS2 S.A (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. TEMAS 808 E 962 DO STF. NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO: ANÁLISE. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

1. A caracterização dos juros de mora legais como danos emergentes ou lucros cessantes depende da análise do negócio jurídico atinente àqueles juros. A presunção de perda destacada pelo STF quando do julgamento dos temas 808 e 962 derivou da análise econômica e jurídica da situação enfrentada no país pela maioria das pessoas físicas e jurídicas, de perda patrimonial com inadimplemento, o que não necessariamente se tem na relação jurídica especificada em juízo. Não basta ao contribuinte dizer que determinada verba foi realizada a título de juros de mora, para ver afastada a incidência do IRPJ/CSLL. Dado que na presunção trazida pelo STF se inseriu também um pressuposto econômico e social, deve o contribuinte identificar minimamente em que contexto recebeu a verba, bem como a situação de seu caixa frente aos atrasos no pagamento, o índice utilizado nos juros moratórios – se avençado no limite dos juros de mora previstos em lei –, tudo de molde a demonstrar que houve uma recomposição patrimonial.

2. No caso, a Impetrante tem como objetivo social: (i) a prática de operações ativas, passivas e acessórias, e serviços autorizados aos bancos múltiplos com carteiras comercial e de crédito, financiamento e investimento permitidas pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua espécie de instituição financeira, realizar operações no mercado de câmbio. Traz exemplos de contratos firmados e das condições estipuladas em casos de mora, com juros de mora de 01% ao mês (cédulas de crédito bancário).

3. Diante da natureza da atividade financeira, voltada, em essência, para a aplicação e custódia de recursos financeiros em moeda nacional ou estrangeira (art. 17 da Lei 4.595/64), traz-se vinculada a esta atividade o objetivo de remuneração pelo capital aplicado, instituindo-se juros remuneratórios na concessão de créditos a terceiros, por exemplo. Dada a alta regulamentação e fiscalização do setor e a própria natureza do negócio, a avaliação dos riscos é essencial para a concessão dos créditos, configurando elemento que não só estipula juros moratórios, como também modula o percentual definido para os juros remuneratórios.

4. No cenário traçado nos autos não há como encarar a incidência de juros moratórios como danos emergentes a repor uma efetiva perda patrimonial. A atividade pressupõe que a remuneração contratual a partir dos juros avençados alcancem determinado grau a permitir o lucro mesmo em caso de eventual inadimplemento, considerados

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ARE 1447882