Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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os elementos econômicos daquele período (inflação, grau de inadimplemento, atividade econômica em geral, etc.). A discrepância entre os juros bancários frequentemente adotados, aqueles adotados nos demais segmentos e os demais índices econômicos, evidencia o quanto disposto.

5. O exame fático conduz à conclusão inexorável que os juros moratórios previstos em contratos bancários caracterizam-se como lucros cessantes, pela redução do lucro envolvido naquele contrato, e não como um inadimplemento que levou a instituição financeira a um prejuízo.

6. Não comprovada a existência do prejuízo com o inadimplemento, observadas as peculiaridades do setor econômico a que se dedica a empresa, fica mantida a tributação do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária devidos em razão de pagamentos efetuados com atraso, inclusive tendo em conta que quanto a correção monetária o ordenamento jurídico brasileiro adota o regime nominalista para a apuração contábil e fiscal (Lei 9.249/95), exigindo previsão legal expressa para que a correção monetária seja desconsiderada para fins de incidência tributária.”


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 145, § 1º; da Constituição Federal.153, III; e 195, I, “b”,

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Analisados os autos, observa-se que para acolher a pretensão da parte agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, a respeito da natureza jurídica dos juros moratórios contratuais para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS DE MORA. CONTAS PAGAS EM ATRASO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.334.713-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 13/10/2021)



Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto