Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 231350
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMES (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:RIVELINO GARCIA (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Narram os autos que as instâncias anteriores consideraram que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a que condenado definitivamente o paciente, é equiparado aos delitos hediondos, impondo ao paciente o cumprimento da fração de 3/5, para fins de progressão.
Alega a defesa, em síntese, que o crime de tráfico de drogas seria de natureza não hedionda, dada a alteração legislativa trazida pelo novo Pacote Anticrime, que esvaziou a antiga redação de quais crimes seriam equiparados a hediondos na legislação especial.
Sustenta que os requisitos para a progressão de regime devem considerar a não hediondez do crime.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para retificar “o cálculo de penas, devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) quanto ao delito de tráfico de drogas para fins de progressão de regime, conforme determinado na nova redação data pela lei 13.964/2019, em seu artigo 112, V, da LEP, no MÉRITO”.
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.
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HC 231350Confirma a exclusão?