Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231350

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

FELIPE QUEIROZ GOMES (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

RIVELINO GARCIA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que as instâncias anteriores consideraram que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a que condenado definitivamente o paciente, é equiparado aos delitos hediondos, impondo ao paciente o cumprimento da fração de 3/5, para fins de progressão.

Alega a defesa, em síntese, que o crime de tráfico de drogas seria de natureza não hedionda, dada a alteração legislativa trazida pelo novo Pacote Anticrime, que esvaziou a antiga redação de quais crimes seriam equiparados a hediondos na legislação especial.

Sustenta que os requisitos para a progressão de regime devem considerar a não hediondez do crime.

Requer, ao final, a concessão da ordem, para retificar “o cálculo de penas, devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) quanto ao delito de tráfico de drogas para fins de progressão de regime, conforme determinado na nova redação data pela lei 13.964/2019, em seu artigo 112, V, da LEP, no MÉRITO”.

É o relatório. Fundamento e decido.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Processos na página

HC 231350