Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230834

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

ALTAMIR FRANCA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

ROBSON CASAIS (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO.

Vistos.

Habeas corpusSebastião Reis Junior, com pedido liminar, impetrado em favor de Robson Casais, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo no HC nº 822324/SC, Relator o Ministro

Narram os autos que o paciente responde à ação penal ante a suposta prática dos delitos de subtração de veículos, adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação simples e qualificada e lavagem de dinheiro.

Os impetrantes alegam, em síntese, violação do verbete vinculante nº 14, pois não tiveram acesso prévio às provas juntadas pelo Ministério Público na audiência de instrução e julgamento.

Nesse sentido, aduzem que,

é evidente que o Ministério Público apenas apresentou provas ocultas, às quais detinha acesso em manifesta posição privilegiada, por provocação da defesa e do Juízo de 1ª instância, na própria data da audiência, ficando caracterizada a violação à Súmula Vinculante nº 14 e à paridade de armas.”

Dizem da possibilidade de reconhecimento da citada nulidade, destacando que, nesse caso, a prisão preventiva deve ser afastada, pois eventual refazimento dos atos processuais implicaria excesso de prazo da custódia.

Postulam, ao final:“em sede de liminar, a urgente suspensão do processo criminal nº 502XXXX-95.2022.8.24.0008 e, “no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais até a defesa prévia por violação à Súmula Vinculante nº 14” e, caso reconhecida a nulidade, seja revogada a prisão preventiva do paciente.

É o relatório. Fundamento e decido.

Ressalto, de início, que “o habeas corpus não se presta a tratar de questões relativas à suposta violação à súmula vinculante. Nessa hipótese, é cabível a reclamação constitucional.” (HC nº 216.807/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/7/22).

Logo, o caso seria de sequer conhecer da impetração considerada a cognição limitada da via eleita.

Todavia, considerado o conhecimento da ordem pelo Tribunal a quo, passo a apreciar o alegado constrangimento ilegal.

Transcrevo o teor do acordão impugnado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO 60 SEGUNDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO ADUZIDA NO WRIT NÃO ENFRENTADA DIRETAMENTE NO ACÓRDÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A ninguém é dado ignorar que o enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal assinala que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie

Processos na página

HC 230834 502XXXX-95.2022.8.24.0008