Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Federal.

Aduz que


[n]ão se pode admitir a majoração da alíquota de SAT/RAT tal como proposta, uma vez que tal majoração se mostra inconstitucional, eis que não foi feita nos termos da legalidade tributária prevista no artigo 150, I, nem nos termos do artigo 37, que também prevê que os atos administrativos devem ser guardados pelo publicidade, motivação e razoabilidade, ambos os artigos fincados na Constituição Federal de 1988.”

Alega que

[p]ara que a atividade de uma empresa possa ser reenquadrada dentro de um diferente grau de risco (para efeitos de SAT), a Administração Pública terá o dever de apresentar dados estatísticos, apurados em inspeção, que respaldem e demonstrem a necessidade de tal alteração.”

Os autos retornaram ao STF por força do despacho seguinte (evento 169):


[À] vista da petição intercorrente apresentada pelo contribuinte, apontando divergência entre a controvérsia travada nos presentes autos e o tema 554, com pedido de reconsideração da decisão que determinou a devolução a este E. Tribunal para aplicação do disposto no art. 1.030, I a III do CPC, restituam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal.”

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Ao analisar o acórdão recorrido, depreende-se que este solucionou a questão levando em conta legislação infraconstitucional e os fatos e provas dos autos:


(...).

O grau de risco de acidentes do segmento econômico, conforme previsto no §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91, será apurado com base nas estatísticas de acidente de trabalho.

Nesse sentido, observa-se que a Portaria Interministerial 254/2009 do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social publicou os “róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo (de acidentes), por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. ( destaquei).

Note-se que, nesse caso, as estatísticas, individualizadas para cada subclasse (segmento econômico) do CNAE, levaram em conta três aspectos dos acidentes (frequência, gravidade e custo), o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei 8.212/91 para determinar o que seja “grau de risco” (aspectos esses que, ademais, foram estabelecidos pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003)

Caso dos autos

No caso dos autos, a apelante sustenta que a majoração da alíquota do SAT (de 1% para 3%) a que está submetida, efetuada pelo Decreto 6.957/2009, mostra-se ilegal e inconstitucional, pois não embasada em estudos estatísticos.