Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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class="P5 ocr_text-p">A esse respeito, destaco que, para além da “presunção de conformidade com a norma primária” citada em item acima, tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf), que publicou em seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)

Tal Portaria interministerial considerou, entre outras legislações, as Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009 e 1.309/2009.

...

Em segundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.”

Dessa forma, divergir do que decidido importaria no necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 6.957/09, dentre outros) e dos fatos e provas dos autos (Súmula 279/STF), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição para o SAT/RAT. Artigo 10 da Lei nº 10.666/03. Cálculo do FAP. Tema nº 554 da Repercussão Geral aplicado na origem. Não cabimento do RE. Matéria remanescente. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF.

1. Aferir a adequação na utilização da forma aritmética para o cálculo do FAP importaria no reexame da legislação infraconstitucional atinente ao caso concreto (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 6.957/09, entre outras), bem como dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Ademais, incide no caso o enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

3. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação.

4. Sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).” (ARE nº 1.416.859/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/5/23).

E, ainda, as seguintes decisões: ARE nº 1.416.859/SC, minha relatoriaminha relatoria, DJe em 05/05/2022; ARE 951.149-AgR, Roberto Barroso, DJe em 02/02/2015.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512/STF.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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