Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1450273
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SAO PAULO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MANOEL XAVIER DE MOURA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
MARILES CRAVEIRO (OAB: 127207/SP)
ACHILLES CRAVEIRO (OAB: 74074/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:
“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor. Decisão anterior que determinou a execução dos valores da gratificação de atividade policial (GAP), independentemente dos demais pedidos relativos ao adicional de insalubridade. Preclusão caracterizada. Credores que podem prosseguir com as execuções via RPV. Decisão reformada. Recurso provido”.
O recorrente sustenta violação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para o “fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, determinando-se a expedição de precatório para a requisição dos valores relativos ao adicional de insalubridade”.
Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o competente agravo.
Em 18/11/2021, a Presidência deste Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 28.
Em 25/10/2022, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE nº 1.205.530/SP, feito paradigma do Tema nº 28 da sistemática da repercussão geral, determinou a remessa dos autos à Câmara julgadora para a análise de eventual juízo de retratação.
Após novo julgamento do feito, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“Readequação. Repercussão geral. Recurso Extraordinário n.º 1.205.530, Tema n.º 28 do STF. Devolução dos autos à Câmara, por força do art. 1.030, II, do CPC, para eventual reforma do decisório. Desnecessidade. Decisão colegiada que se encontra em conformidade com a tese firmada. Acórdão mantido”.
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Suprema Corte.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário
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RE 1450273Confirma a exclusão?