Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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do decidido por este Colendo Tribunal, por ocasião do decidido ao julgamento do RE 870.947, in casu, Tema 810. ”

Requer

a. Preliminarmente, considerando que, a matéria em debate possui Repercussão Geral e guarda identidade fática com o Tema 1.170 desta Emérita Corte, o qual pende de julgamento, nos termos do art. 1030, III do CPC/2015, PUGNA pelo sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1170;

(...)

c. A concessão de medida liminar, nos termos do inciso II do art. 989 do CPC/2015, a fim de impedir o trânsito em julgado do acórdão proferido na origem e determinar que os autos judiciais sejam encaminhados ao STF para que a Colenda Corte realize o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Reclamante;

(...)

e. No mérito, a procedência do pedido constante na presente Reclamação para cassar o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, determinando o regular processamento do recurso extraordinário, com o consequente retorno dos autos a Turma para que adeque a decisão ao entendimento proferido ao RE 870.947, in casu, Tema 810;

f. Alternativamente, que a Egrégia Suprema Corte afaste a aplicação do índice de correção monetária aplicado (Taxa Referencial / Lei nº 11.960/09) ao caso concreto, em razão de sua declarada inconstitucionalidade, atualizando monetariamente as diferenças deferidas por índice que represente a real inflação em todo o período, tal qual, o IPCA-e, acrescido de juros de mora, com a condenação da parte requerida nos consectários legais;

g. A concessão da assistência judiciária gratuita, vez que no momento não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais.”

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC c/c o art. 62 do RI/STF.

Passo a análise da reclamação.

Na espécie, o INSS impetrou Mandado de Segurança nº (e-doc. 7, p. 265).502XXXX-45.2022.4.04.7100 contra decisão, proferida no Cumprimento de Sentença nº 501XXXX-57.2014.4.04.7113, que deferira parcialmente o requerimento formulado pela parte ora reclamante de pagamento complementar com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária

O TRF 4, no Mandado de Segurança nº reformou a aludida decisão assentando, em fundamentação 502XXXX-45.2022.4.04.7100, per relationem, no sentido de que a jurisprudência do TRF 4 tem como entendimento que deve prevalecer a coisa julgada quando os índices de correção monetária foram fixados em momento anterior ao trânsito em julgado do RE nº 870.947 (Tema nº 810 RG), bem como que somente após a data do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947 (03/10/2019) seria possível a execução complementar das diferenças entre o cálculo

Processos na página

502XXXX-45.2022.4.04.7100 501XXXX-57.2014.4.04.7113