Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 61178

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

METILDE RODRIGUES (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

VAGNER AUGUSTO CAINELLI E OUTRO(A/S) (OAB: 56304/RS)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Metilde Rodrigues contra decisão proferida pelo Presidente das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, nos autos do Mandado de Segurança nº 502XXXX-45.2022.4.04.7100, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal ao contrariar a ordem de sobrestamento exarada nos autos do RE nº 1.317.982 (vinculado ao Tema nº 1170 RG).

Narra a parte reclamante que

ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS, o qual tramitou sob o nº 501XXXX-57.2014.4.04.7113 na 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, sendo julgado procedente, mediante o reconhecimento e concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B/42) e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Ocorre que, em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre as prestações vencidas, restou determinado, por ocasião do processo, a aplicação do previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, mediante incidência dos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

Em 11/07/2016 foram apresentados cálculos para cumprimento de sentença, entretanto, considerando que o Tema 810 ainda não havia transitado em julgado, houve aplicação da TR como índice de correção monetária.

Ocorre que, com o julgamento definitivo do Tema 810 e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o qual não houve modulação de efeitos, o Reclamante pleiteou a execução complementar, a fim de que fosse aplicado o entendimento firmado pelo Excelso Pretório.

Pois bem, em decisão interlocutória o Juízo originário da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul indeferiu o pedido de execução complementar, momento em que o Autor impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 502XXXX-45.2022.4.04.7100/RS), o qual teve sua segurança denegada sob o entendimento de que tal processo estava acobertado pelo instituto da coisa julgada. ”

Ressalta o esgotamento de instância ocorrida nos autos do Mandado de Segurança nº 502XXXX-45.2022.4.04.7100, aduzindo que, “diante da decisão denegatória do Recurso Extraordinário e da negativa de seguimento do Agravo Interno interposto com base no art. 1021 (Evento 91), e posteriormente da interposição do Agravo com base no art. 1042 do CPC/2015, tem-se uma decisão irrecorrível.”

Defende que

o decidido nos autos está em visível confronto com o julgamento do Tema 810 (RE 870.947), que por maioria de votos, decretou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como fator de correção monetária, restando determinado sua substituição pelo índice IPCA-e.

(...)

Nesta linha, a decisão reclamada que manteve a Taxa Referencial como índice de atualização monetária, em respeito ao instituto da coisa julgada, diverge totalmente

Processos na página

Rcl 61178 502XXXX-45.2022.4.04.7100 501XXXX-57.2014.4.04.7113