Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1443500

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESPÓLIO DE IRACY DE BARROS PETROSINO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

ROBERTO ELIAS CURY (OAB: 11747/SP)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO

Precatório já expedido - Juros - Correção monetária -10 Incidência da TR - Modulação Possibilidade:

Aplica-se a Lei 11.960/09 até 25.3.2015 aos precatórios ou RPVs já expedidos que tratem de matéria não tributária.”


Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.

Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para “o fim de determinar a utilização do IPCA-E na correção monetária do valor da indenização, desde junho de 2009 em diante, nos exatos termos do decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.847/SE (Tema 810).

Decido.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:


2. Como salientado na decisão agravada, o precatório foi expedido em 1999, antes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, nas quais o STF determinou expressamente a aplicação da TR até 25.3.2015, in verbis:

(...)

Houve expressa convalidação do critério de correção monetária para os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.15, como ocorre na hipótese, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para correção monetária, até essa data, e somente a partir daí a aplicação do IPCA-E.”


Como visto, conforme consignado no acórdão atacado, o caso dos autos trata de precatório expedido antes de 23/03/2015. Assim, não se submete ao âmbito de abrangência do RE nº 870.947/SE, feito paradigma do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral, mas ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADI’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF.

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da Questão de Ordem nos autos das referidas ADI’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 para manter a aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25/3/2015.

Sobre o tema, destaco a seguinte fundamentação do voto-vista que proferi na Rcl nº 23.587/SC, que bem examinou a questão dos autos e que adoto como razões de decidir:


Destaco que, na presente reclamatória, debate-se o índice a ser aplicado à atualização de precatórios considerando-se a modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, cuja ementa transcrevo, na parte que interessa:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre

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ARE 1443500