Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1353438

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

GABRIEL LIMA DOS SANTOS (POLO: INTERESSADO)

RECORRENTE:

GUSTAVO HENRIQUE SILVA BATISTA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB: 213328/SP)

CLAUDIA MARIA DE BARROS (OAB: 253835/SP)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da .Terceira Câmara De Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigoda Constituição Federal, aduzindo-se pela necessidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos. 5°, inciso XLVI,

Decido.

A irresignação não merecer prosperar.

É imperioso concluir que o Tribunal a quo, ao dirimir a questão posta no apelo extremo, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, em especial, a Lei de drogas e o Código Penal. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se, mutatis mutandi:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1000420-AgR/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/17).


No mesmo sentido, em controvérsia assemelhada, anoto, v.g.: , Relatora a Ministra RE nº 1.423.234/SCRosa Weber (Presidente), DJe de 7/3/23; RE nº 1.419.062/SC, Relatora a Ministra Rosa

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ARE 1353438