Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

de São Paulo da Justiça Federal não tenha transitado em julgado, persistem os efeitos da decisão que suspendeu a RDC n.º 56/2009 e assim, ao menos por ora, não existe amparo normativo para impedir o exercício da atividade empresarial pela impetrante.

Igualmente não se ignora o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter se pronunciado (REsp 1571653/SC, julg. 13/12/2016) pela atuação regular da ANVISAno caso da RDC n.º 56/2009.

Tal decisão, contudo, não obsta a competência da Justiça Federal para suspender, em âmbito estadual, a eficácia da norma mesmo porque a sentença adota fundamentação diversa para a declaração de nulidade, não vinculada ao poder regulamentar, mas sim ao desatendimento do “princípio da razoabilidade e pela agressão às liberdades constitucionalmente asseguradas, como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02” (fls. 1981/1991 dos autos do processo na Justiça Federal).

(...)

A vedação imposta à Municipalidade nos presentes autos decorre tão somente de futura autuação ou restrição pautada nas limitações criadas pela RDC n.º 56/2009, em nada impedindo o exercício regular do poder de polícia quanto ao cumprimento dos demais requisitos necessários para o exercício da atividade comercial pela impetrante. Aliás, esta vedação, é claro, apenas persiste enquanto mantidos os efeitos da decisão obstativa pela Justiça Federal.

Nestes termos, comprovado o direito líquido e certo amparável pela via eleita, de rigor a concessão da segurança e, portanto, a manutenção integral da sentença.” (fls. 185 a 187 grifei)


Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional.

Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:


Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata’ traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário’ (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por