Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1445299
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:IZABEL CRISTINA DAMASCENO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
FRANKLIN DE MOURA SILVA (OAB: 415164/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança visando afastar as restrições impostas pela RDC n.º 56/2009 da ANVISA, que veda o uso, em território nacional, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em radiação ultravioleta. Sentença concessiva da segurança. Apelo da Municipalidade de São Paulo. Desacolhimento. Regulamento da ANVISA declarado nulo por sentença proferida nos autos de ação coletiva proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA. Apelo processado sem concessão de efeito suspensivo. Inexistência de respaldo legal que autorize eventual medida restritiva contra o desempenho da atividade econômica da impetrante. Sentença mantida, com observação. Recurso e reexame necessário desprovidos.”
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a segurança sob o fundamento de que restou nitidamente demonstrada a existência de direito líquido e certo pela impetrante. Nesse aspecto, extraem-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“a norma técnica que ampara a atuação administrativa restritiva de direito se encontra suspensa em virtude da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 000XXXX-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, na qual deferida antecipação da tutela para suspender a RDC n.º 56/2009.
Opostos embargos de declaração, o juízo esclareceu que a decisão abrange a categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato autor e não apenas seus filiados o que, aliás, encontra respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores que já sedimentaram que a legitimidade extraordinária exercida pelos sindicatos é ampla (vide: STJ, AgRg, nos EResp nº 747.702/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 16/02/2011; STF, RE nº 193.503, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/08/2007 e RE 696845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012).
O apelo interposto pela ANVISA naqueles autos foi processado sem concessão de efeito suspensivo que revogasse a tutela antecipada confirmada pela sentença. Diante desse quadro, muito embora a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 24.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado
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ARE 1445299 • 000XXXX-62.2010.4.03.6100Confirma a exclusão?