Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1459347

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

FRANCISCO HELTON DE MACEDO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE IMPERATRIZ (POLO: Polo passivo)

Advogados:

MARCOS PAULO AIRES (OAB: 16093/MA)

PROCURADOR- GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. REQUISITO. IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário exigiria a análise da legislação infraconstitucional, providência inviável nesta sede processual. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Adicional de periculosidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.185.992/AP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 30/5/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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ARE 1459347