Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
Padrão
cautelar na presente arguição, determinando a suspensão da Lei Municipal nº 13.530/2023 do Município de Porto Alegre/RS, até ulterior manifestação do Plenário desta Suprema Corte.
A Câmara Municipal de Porto Alegre se manifestou nestes autos, informando a ocorrêncida da revogação da lei municipal objeto da presente arguição por meio da Lei Municipal nº 13.612/2023 (doc. 30).
À vista da informação prestada, a Procurdadoria-Geral da República opinou pelo “não conhecimento da arguição, por perda superveniente de objeto”, a partir da compreensão de que a revogação do diploma impugnado não parece ter o propósito de burla à jurisdição (doc. 38).
É o relatório. DECIDO.
Constata-se a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação, a saber, a ocorrência da revogação do diploma legislativo impugnado, salientando, conforme manifestação da Procuradoria-geral da República, não haver indício de tentativa de burla à jurisdição desta Corte.
Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Confirma a exclusão?