Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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cautelar na presente arguição, determinando a suspensão da Lei Municipal nº 13.530/2023 do Município de Porto Alegre/RS, até ulterior manifestação do Plenário desta Suprema Corte.

A Câmara Municipal de Porto Alegre se manifestou nestes autos, informando a ocorrêncida da revogação da lei municipal objeto da presente arguição por meio da Lei Municipal nº 13.612/2023 (doc. 30).

À vista da informação prestada, a Procurdadoria-Geral da República opinou pelo “não conhecimento da arguição, por perda superveniente de objeto, a partir da compreensão de que a revogação do diploma impugnado não parece ter o propósito de burla à jurisdição (doc. 38).


É o relatório. DECIDO.


Constata-se a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação, a saber, a ocorrência da revogação do diploma legislativo impugnado, salientando, conforme manifestação da Procuradoria-geral da República, não haver indício de tentativa de burla à jurisdição desta Corte.

Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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