Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social.
8. Por esta finalidade, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
9. O Conselho Nacional da Previdência - CNP aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto (Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017).
10. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere.” (e-doc. 13, p. 12).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).
3. No recurso extraordinário interposto, a recorrente aponta violação aos arts. 3º, inc. I, 194, inc. VI, 195, caput e § 5º, e 201 da Constituição da República.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 24, p. 1-4).
5. A agravante alega que, “ao revés do sustentado na r. decisão ora insurgida, contém especificação clara, concreta e precisa de todos os dispositivos da Constituição tidos por violados e que se pretende resguardar, bem assim a exposição compreensível da tese jurídica defendida no RE para reforma do julgado hostilizado” (e-doc. 25, p. 3).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator para o efeito de dar parcial provimento à apelação da parte para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere.
Acompanho o e. Relator, à exceção do tema relacionado à inclusão dos acidentes de trajeto no cômputo do FAP.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o
Confirma a exclusão?