Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1447965
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:RUBENS SCOLARI (POLO: Polo passivo)
VIVIAN PATRICIA SATO YOSHINO (OAB: 172172/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 1.014.286-RG/SP; TEMA RG Nº 942. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa segue abaixo:
“ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE — CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL — OMISSÃO LEGISLATIVA — RECONHECIMENTO ERGA OMNES — IMPEDIMENTO LEGAL — INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria especial é direito do servidor público (art. 40, § 4º, CF). Ausência de lei complementar regulamentadora. Mora legislativa. Reconhecimento erga omnes. Mandado de injunção. Aplicação supletiva do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Precedentes do STF e da Corte.
2. Prova de trabalho em condições insalubres por longo período de tempo. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recurso desprovido, com observação.” (e-doc. 8).
2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente afirma violado o art. 40, §§ 4º e 10, da Constituição da República. Afirma que o recorrido exerceu funções como servidor vinculado a regime de normas de Direito Administrativo e pretende concessão de benefício previsto no Regime Geral, não assegurado por lei específica, o que considera inadmissível. Sustenta que o mero recebimento de adicional de insalubridade não gera o reconhecimento de trabalho em condições insalubres (e-doc. 20).
3. Instado a reavaliar o que decidido, o Colegiado de origem retratou-se tão somente em relação aos encargos aplicáveis à condenação, para adequação à tese do Tema RG nº 810 (e-doc. 15).
É o relatório.
Decido.
4. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos lançados no acórdão recorrido:
“A contagem do tempo de serviço público prestado em atividades insalubres para fins de aposentadoria especial é questão que já foi enfrentada inúmeras vezes pelo Colendo STF que, diante da prolongada mora legislativa quanto à edição de-lei complementar reclamada pelo art. 40, § 40, CF, fixou nova diretriz jurisprudencial no sentido da aplicação no que couber das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei no 8.213/91, enquanto perdurar a omissão legislativa (MI no 721-DF).
(...)
Cabe salientar, por outro lado, que o apelado comprovou , com certidão fornecida pela própria Administração, que recebe adicional de insalubridade em grau máximo, desde 19 de dezembro de 1985 (fls. 28), o que não foi desconstituído por prova em contrário. A esse respeito, como bem observado pelo nobre magistrado sentenciante, "é decorrência lógica do pagamento do adicional o reconhecimento do exercício da atividade do autor em situações que lhe conferem a insalubridade" (fls. 292). Destarte,
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