Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1456202
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:MUNICIPIO DE APODI (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo passivo)
ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA (OAB: 6254/RN)
EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES (OAB: 4772/RN)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUPOSTA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES, AO PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, À NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL E AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 2º da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Natal Batista, opina pelo “pelo não seguimento do recurso”. Referida manifestação posta a seguinte ementa:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE PROCEDÊNCIA DE ACP, QUANTO CONDENAÇÃO REFERENTE A ABASTECIMENTO DOMÉSTICO DE ÁGUA POTÁVEL A TODA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APODI. A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO REVELA OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES, POIS O PODER PÚBLICO NÃO PODE DESCUIDAR DE SUAS OBRIGAÇÕES, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STF. PARECER PELO NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a recorrente não trouxe o tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentado nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.
No ponto, a recorrente sustenta, unicamente, que:
“Em caráter preliminar, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei n.º 11.418, de 19 de dezembro de 2006, a ora recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este Colendo Supremo
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