Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RHC 232212

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ERIC BEZERRA BRASIL (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB: 62325/RJ)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os Eric Bezerra Brasil Reynaldo Soares da Fonseca.

Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 6 dias-multa, ante a prática do crime descrito no art. 157, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal.

Alega a defesa do recorrente, em suma, que “sendo a prova produzida em desacordo com o disposto no ARTIGO 226 DO CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear um juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.”

Assevera que a condenação lastreou-se unicamente nos depoimentos da vítima, a viabilizar a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII do CPP.

Requer, ao final, seja a ordem concedida para absolver o recorrente.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário

É o relatório. Decido.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, ou mesmo que houve erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a 'mera irresignação' com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

- A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.

- No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.

- No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte propôs nova interpretação do art. 226, do Código de Processo Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o

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RHC 232212