Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1460489
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ATACADAO DISTRIBUIDORA DE MOTO PECAS LTDA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)
DANILO VITORINO MOTTA (OAB: 49396/GO)
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA 78 DO TJGO E TEMA 517 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. REFORMAPARCIAL DA SENTENÇA. Afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/2017. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, I da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso
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