Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1459557

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

PETERSON VITÓRIO RAMOS (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

KELLY DIAS LARA (OAB: 77112/RS)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME DO ART. 297 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DO ART. 304 DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. CRIME DO ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS. READEQUAÇÃO.

1. O julgador ad quememendatio libelli, não está restrito à classificação típica da sentença, podendo proceder à

2. Na hipótese em que o falsificador, além de responder pelo crime de falsificação de documento (art. 297 do CP), é acusado pelo crime de uso de documento falso (artigo 304, do CP), deve este último absorver o primeiro, haja vista se tratar de progressividade delitiva.

3. Para a incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento e estelionato, é necessário avaliar a potencialidade lesiva do documento inautêntico, sendo o delito de falso absorvido na hipótese de a aptidão para causar dano exaurir-se no estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ.

4. A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.

5. A falsificação de documento, utilizando-se de dados de terceiro, que veio a sofrer prejuízos em razão da prática delituosa, autoriza o incremento da pena basilar do crime do art. 297 do CP, em razão da

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ARE 1459557