Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1459257
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JOSE LUIZ BOANOVA FILHO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MARCELO SILVEIRA DA COSTA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS (OAB: 17338/DF)
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO (OAB: 6130/DF)
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Ausente a intempestividade do recurso de apelação do querelado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
2. Sendo as circunstâncias fáticas narradas na sentença coerentes com aquelas narradas na queixa-crime e com as provas orais coligidas aos autos, afasta-se a tese de ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de nulidade por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de injúria cometidos pelo querelado pelo conjunto probatório presente nos autos, sobretudo, diante da evidência do proferimento de palavras e frases ofensivas, tanto por meio de material publicado nas redes sociais como por meio de ofensa relatada em um evento público diante de várias pessoas, deve ser mantida a sua condenação.
4. Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
5. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV e LV, e 93, IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos,
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