Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1459012

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE IPATINGA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB: 224111/RJ;67732/GO;415514/SP;32865/ES;9240/RO;74368/MG;64474/BA)

RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB: 75125/MG;410099/SP)

LAURA CANCADO MAAKAROUN (OAB: 205181/MG)

DENNER FRANCO REIS (OAB: 104909/MG)

ANA CAROLINA DE SOUZA REIS (OAB: 176244/MG)

CAMILA ANTUNES DE SOUZA (OAB: 192967/MG)

HEDELAYNE GOMES OLIVEIRA (OAB: 124320/MG)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE DE PARTE – POSSIBILIDADE DE DEMANDA – VENDA E USUCAPIÃO – HIGIDEZ DA EXAÇÃO.

- De acordo com o art.135 do CTN pode também o responsável legal de personalidade jurídica ser demando como co-responsavel por divida referente a tributo.

- A exação fiscal do IPTU foi constituída por meio de lançamento, de ofício, pelo qual a autoridade competente emite a necessária notificação ao sujeito passivo e proprietário do imóvel, seja pela via postal no endereço apontado nos cadastros fiscais, seja por edital, para pagamento ou apresentação da impugnação.

- De acordo com o artigo 142, do Código Tributário Nacional se após a aludida notificação, o contribuinte deixa transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou impugnar o crédito tributário, resta evidenciada a sua constituição definitiva e a subsequente inscrição em dívida ativa.

- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel são responsáveis pelo recolhimento do IPTU, podendo a autoridade tributária proceder à arrecadação do tributo em desfavor de qualquer deles.

- Verificando-se a ocorrência de alienação do imóvel sobre o qual incide o IPTU, sem registro no Cartório competente, pode a execução fiscal ser proposta em desfavor do proprietário (alienante) ou do possuidor(comprador).

- Uma vez não se desincumbindo a parte do ônus de comprovar a efetiva transmissão do imóvel, por meio de escritura pública devidamente registrada, ou mesmo usucapião alegado, deve responder pelo pagamento do débito tributário, não sendo oponível contra a Fazenda Pública, para fins de modificar o sujeito passivo da obrigação, o contrato de compra e venda firmado entre particulares.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIV, LV; 145, § 1º da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla

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ARE 1459012