Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

Consta da inicial a relação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, referente ao período de março/1998 a outubro/2007 mediante declaração do próprio empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo), comprovando o recebimento em pecúnia dos referidos valores (fls. 41-42 do arquivo 2), sendo irrelevante a circunstância de que a FAEPA era quem pagava o auxílio-alimentação, por questões administrativas. O fato de a declaração ter sido firmada por meio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, constando a informação de que o benefício referente ao auxílio alimentação foi pago pela FAEPA não constitui óbice. Segundo consta em sua página na internet, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA), consiste em entidade de caráter privado, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, anexa ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP). E, consoante organograma funcional do HCFMRP – USP, a FAEPA integra o complexo acadêmico de saúde. Tal circunstância não afasta a natureza de verba trabalhista que integra o salário-de-contribuição. A declaração, dotada de fé-pública, supre a ausência de exibição dos demonstrativos mensais de pagamento de salários. Portanto, a verba tem natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição, para efeito de apuração da renda mensal inicial do salário-de-benefício. Somente não integra o salário-de-contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976). E o INSS não produziu nenhuma prova de que os valores dessa verba foram pagos pelo empregador no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, fato extintivo do direito.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes