Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1459748
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MUNICIPIO DE NITEROI (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:PAUL OTTO LANG (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (POLO: Polo passivo)
THIAGO DE CARVALHO LIMA (OAB: 130650/RJ)
ELVIS BRITO PAES (OAB: 127610/RJ)
ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO (OAB: 175176/RJ)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PELA LEI MUNICIPAL N° 1.967/2002. INOCORRÊNCIA DE ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 1°, DO DECRETO 20.910/32, E 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXIV; 37, §6º; 93, IX; e 182, §3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Verifica-se que a lei municipal n° 1.967, de 04 de abril de 2002, criou a área de proteção ambiental do Morro do Atalaia, do Africano e do Bumba.
É importante frisar que a criação de uma área ambiental apenas faz nascer uma limitação administrativa, o que difere do ato de desapropriação indireta.
O Colendo Superior
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ARE 1459748Confirma a exclusão?