Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1452356

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

JAMIL NAME (POLO: INTERESSADO)

AGRAVANTE:

JAMIL NAME FILHO (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

MARCELO RIOS (POLO: INTERESSADO)

AGRAVADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

VLADENILSON DANIEL OLMEDO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

ERCIO QUARESMA FIRPE (OAB: 56311/MG)

EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB: 127964/SP;223745/RJ)

ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB: 32493/DF)

CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO (OAB: 69069/DF)

ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB: 8491/MS)

MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB: 12269/MS)

RENE SIUFI (OAB: 786/MS)

TIAGO BUNNING MENDES (OAB: 18802/MS)

JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB: 25201/MS)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.



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