Diário de Justiça do Estado do Maranhão 05/10/2023 | DJMA
Padrão
R E S O L V E, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 117, §3º, IV, Lei Complementar 14/91,
com redação da Lei Complementar 126/09,
CONCEDER o gozo de 30 (trinta) dias de férias à Residente Jurídica JULIANA ELLEN BARROS COSTA,
matrícula 55102444, lotada na 4ª Vara da FAMÍLIA da Comarca de São Luís, Termo Judiciário de São Luís, para serem
gozadas nos períodos de 16/10/2023 a 30/10/2023 e 15/02/2024 a 29/02/2024.
Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza - Final
4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís
Matrícula 65045
Documento assinado. SÃO LUÍS - ENTRÂNCIA FINAL, 12/09/2023 09:26 (MARICÉLIA COSTA GONÇALVES)
PORTARIA-TJ - 42292023
Código de validação: 9D3753F255
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DO
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
CONSIDERANDO que é de conhecimento público que muitas unidades do Fórum Desembargador Sarney Costa
estão sem funcionamento de ar-condicionado;
CONSIDERANDO que a 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís está
com todos os seus aparelhos de ar condicionado parados, sem funcionamento;
CONSIDERANDO que os espaços físicos onde funcionam as unidades judiciais não possuem ventilação e que as
condições de temperatura passaram de desconfortáveis para desumanas;
CONSIDERANDO a onda de calor que assola o país, conforme é cediço;
CONSIDERANDO que existem idosos e gestantes trabalhando nesta unidade judicial e que a dignidade da pessoa
humana é fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que não há previsão de conserto imediato dos aparelhos de ar condicionado desta
unidade judicial;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de assegurar condições mínimas
para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores, agentes
públicos, advogados e usuários em geral;
RESOLVE,
Art. 1º SUSPENDER PARCIALMENTE AS ATIVIDADES PRESENCIAIS na Unidade Judicial da 4ª Vara da Família
do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, no período de 03.10.2023 a 06.10.2023, podendo ser prorrogado em caso
de não reestabelecimento do funcionamento do sistema de ar-condicionado.
Art. 2º Considerando a necessidade de garantir a continuidade das atividades jurisdicionais, durante esse
período excepcional, esta unidade funcionará em regime presencial com rodízio de servidores até às 13h, e remotamente, das 13h
às 18h, através dos seguintes canais: I) Balcão Virtual – 4 ª Vara de Família; II) E-mail: secfam4_slz@tjma.jus.br; III) Whatsapp:
(98)3194-5589;
Art. 3º. No período excepcional acima mencionado, as audiências, serão realizadas presencialmente na sala de
audiências da 4ª Vara de Família e, caso necessário, poderão ser realizadas por videoconferência, através do seguinte Link
https://vc.tjma.jus.br/bvsecfam4slz (USUÁRIO formado pelo NOME E SOBRENOME, e SENHA: tjma1234).
Parágrafo único - Durante o período supramencionado, os prazos processuais correrão normalmente, considerando
que nesta unidade só tramitam processos eletrônicos, no sistema PJE.
Art. 4º Os Servidores que estiverem na escala diária de atendimento presencial, trabalharão presencialmente
até às 13h, completando sua jornada de trabalho remotamente. E aqueles que não estiverem escalados, realizarão sua jornada
laboral de forma remota.
Art. 5º. Determino que esta portaria seja encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, à Diretoria do Fórum do Termo Judiciário de São Luís, à OAB e ao MPE,
bem, ainda, à Diretoria de Recursos Humanos, para que sejam adotadas as medidas necessárias para que não sejam cadastradas faltas no
Processos na página
Confirma a exclusão?