Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF

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afetados pelo ato impugnado e as dificuldades para procurar novas formas de sustento de suas famílias.

Assim, entendo necessária a aplicação do princípio da segurança jurídica, haja vista dúvida gerada pelos atos do Presidente do Tribunal de Justiça quanto à legalidade dos atos de suas nomeações, apta a configurar a boa-fé dos interessados.

Entretanto, não posso deixar de registrar meu desconforto em hipóteses como a dos autos, nas quais situações flagrantemente inconstitucionais mantêm-se por longos períodos, em virtude da demora seja no curso do processo administrativo ou do processo judicial.

É necessário criarmos instrumentos para agilizar a solução de tais situações, a fim de evitar a repetição de feitos como o presente.

Contudo, no caso concreto, considerando o transcurso de mais de 20 anos entre a investidura dos impetrantes e a presente data, é imperioso que se modulem os efeitos da decisão embargada.

Ante o exposto, divirjo da relatora e acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para reconhecer a boa-fé dos embargantes e, assim, modular os efeitos da decisão para manter a validade dos atos inconstitucionais em relação a eles.

39. Pois bem. No caso, a presente ação civil pública foi ajuizada no ano 2001. A ascensão funcional de um dos apelantes se deu antes da Constituição Federal de 1988 (mai-1987), enquanto que de outros, logo depois (fev-1989 a mai-1992), consoante se extrai da petição inicial.

40. Entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, que se deu em 2013, vários servidores se aposentaram e foram excluídos da lide, por entender o magistrado de primeiro grau que teria havido perda superveniente do interesse processual da parte do autor, já que o vínculo mantido com o órgão em que laboravam se extinguira com a inatividade. Após a prolação da sentença, outros tantos se aposentaram, mas entendi de modo diverso ao Juízo de primeiro grau ao resolver a terceira das preliminares.

41. Desde a última ascensão funcional dos apelantes, ocorrida em mai-1992, já se passaram quase trinta anos. A ADI-231-7 (RJ), relembre-se, foi decidida apenas em 5 de agosto de 1992, portanto depois dessa última ascensão. Já a ADI-837-4 (DF), que reputou inconstitucional vários trechos da Lei 8.112/1990 que previam essa possibilidade, foi julgada em 27 de agosto de 1998.

42. Importante atentar para o fato de que a ADI 837-4 (DF) se voltava não apenas contra dispositivos da Lei 8.112/1990, mas também de diversas leis e atos regulamentares que cuidavam do provimento de cargos do Poder Judiciário da União, mas o Min. Carlos Veloso chamou a atenção que, “no que concerne às normas que dizem respeito aos servidores do Poder Judiciário, reporto-me ao decidido na ADIn 200-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira, na qual o Plenário decidiu que, com a criação do Plano de Cargos e Salários do Judiciário (Lei nº 9.421/96) e a consequente extinção das carreiras mencionadas, a ação restou prejudicada pela superveniente perda de seu objeto (ADIn 200-DF, Néri da Silveira, Plenário, 05.02.98)”.

43. Com isso, na conclusão do julgamento da ADI 837-4, o Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicada a ação, no que dizia respeito às normas relativas aos servidores do Poder Judiciário, razão pela qual o efeito ex tunc da inconstitucionalidade de trechos da Lei 8.112/1990, rigorosamente, não se aplica aos servidores do Judiciário que eram regulados por leis distintas.

44. Nenhuma dessas normas do Judiciário dizia respeito à Justiça Trabalhista, mas ao STF, STJ, TRFs e CJF. Não se pode desprezar, todavia, a existência de normas no âmbito do Judiciário que regulavam e admitiam, por exemplo, a