Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF

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Processo RE 1469681

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 22/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ADILSON CARDOSO DE ALMEIDA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA (OAB: 24874/DF)

Conteúdo:


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MULTA. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239, DE 1992: CONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO: FRAUDE AO SISTEMA DE TRANSPORTES. RE Nº 661.702-RG/DF, TEMA RG Nº 546. AUTOMÓVEIS DE PASSEIO ABRANGIDOS PELA DISPOSIÇÃO LEGAL. DISCRÍMEN EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS E VANS): DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCABÍVEL. MÉRITO. MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE.

  1. 1.A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência constitui uma faculdade do órgão julgador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

2. Incabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, a respeito de matéria cuja jurisprudência vem se firmando em sentido contrário à tese defendida pela parte recorrente.

3. O artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que transitar com o veículo "efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente" constitui infração de natureza média, ficando o infrator submetido à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo.

4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de demanda submetida à Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou entendimento de que "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". (REsp nº 1144810/MG).

5. Comprovada a ilegitimidade do auto de infração lavrado pelo DFTRANS, impõe-se a anulação do ato administrativo, bem como de todas as penalidades acessórias e consectários legais dele decorrentes.

6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.” (e-doc. 11).


2. No presente recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação aos arts. 30, inc. V, da Constituição da República. Afirmam a constitucionalidade do art. 28 da Lei distrital nº 239, de 1992, em decorrência da qual foram emitidos o auto de infração e a multa e apreendido o veículo encontrado pelo DFTrans transportando passageiros de forma irregular, ou seja, realizando o denominado “transporte pirata”. Sustentam não haver invasão à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (e-doc. 13).


3. O apelo extremo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema nº 546 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 18). O órgão julgador de origem negou a retratação, em decisão assim sintetizada:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE ILEGAL. PASSAGEIROS. VEÍCULO PARTICULAR. APREENSÃO DO VEÍCULO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 546/STF. RE nº 661.702. LEI DISTRITAL Nº 239/1992. INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA. ARTIGO 231, VIII. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de reexame de acórdão recorrido que estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos

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RE 1469681