Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF

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repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise de recurso submetido à sistemática de repercussão geral, tema nº 546, fixou a seguinte tese: Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

3. A medida prevista no artigo 28 da Lei Distrital nº 239/1992, está voltada a coibir fraude no serviço público de transporte coletivo, conforme tese fixada no julgamento do RE nº 661.702/DF, razão pela qual é inaplicável ao caso de transporte irregular realizado em veículo de passeio, por condutor não autorizado pelo Poder Público a prestar o serviço, situação regida pelo artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro que, à época, previa, para a hipótese, apenas a penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo.

4. Reexame realizado. Acórdão mantido.” (e-doc. 12; grifos acrescidos).


É o relatório.


Decido.


Análise


4. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do julgamento que negou a readequação ao Tema nº 546 do ementário da Repercussão Geral:


A questão cinge-se em estabelecer a validade do 055182 Série AB, Tipo B, do DFTRANS, lavrado em 25/03/2009, por infração imputada ao veículo VW Gol, placa JEQ3576/DF, contra o apelado/autor em razão da realização de transporte remunerado não autorizado de passageiros, bem como do condicionamento da liberação do veículo recolhido ao pagamento da multa correspondente, fundado no artigo 28 da Lei Distrital nº 239/1992.

Na apreciação do acórdão nº 606025 (ID 8974012), esta Turma entendeu pela ilegalidade do auto de infração objeto dos autos, uma vez que inexistiria previsão legal para apreensão do veículo utilizado indevidamente para o transporte de passageiros, em especial porque o artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro previa, à época, apenas a retenção do automóvel.

Com efeito, nos termos do artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, constitui infração média de trânsito, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo, efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não licenciado para esse fim, salvo casos e força maior ou com permissão da autoridade competente. Por sua vez, a Lei Distrital n.° 932/92, regulamentada pelo Decreto Distrital n. ° 17.161/96, em seu artigo 28, estabelece, in litteris:

(...)

Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.702/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 546), declarou a inconstitucionalidade tão somente do condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento da multa:

TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020).

(...)

Entretanto, ainda que o artigo 28 da Lei Distrital nº 239/1992, possibilite a apreensão do veículo utilizado