Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF

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contratação de servidores sem a realização de concurso público e à ascensão funcional de alguns deles fora das hipóteses legais, a despeito de o MPF ter sido motivado pela auditoria realizada no TRT-7 pelo TCU, que elencava outras irregularidades, como a prática de nepotismo, aspecto que foi bem explicado pelo Juízo de primeiro grau ao prolatar a sentença.

22. Diante disso, o julgamento se restringiu ao exame da regularidade dos atos de provimento atacados à luz da Constituição Federal de 1988 e do modo como o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a legislação subsequente disciplinaram a matéria, o que também se dará no âmbito desta apelação.

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24. No presente caso, não há dúvida de que os apelantes não se enquadraram na regra albergada pelo art. 19 do ADCT, pois não possuíam mais de cinco anos de exercício no serviço público, razão pela qual não poderiam ser tidos por “estabilizados”. De outro lado, o ADCT não regulou a situação dos admitidos na forma distinta à regulada pelo art. 37 da CF/1988, não tendo havido determinação expressa de que deveriam ser compulsoriamente afastados do serviço público, muito embora a situação deles tenha restado bastante precária.

(...)

26. Evidentemente que o § 1º do art. 243 da Lei 8.112/1990 não abrangeu a situação dos apelantes, porquanto esse entendimento contrariaria frontalmente o art. 19 do ADCT. Isso ficou ainda mais claro quando a Lei 9.527/1997, ao incluir os §§ 7º a 9º nesse dispositivo, findou por reconhecer a permanência residual desses servidores não estabilizados.

27. Em seguida, a EC 19/1998, no art. 33, considerou “servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983”, o que elevou aquele entendimento a nível constitucional.

28. Em vista disso, e no âmbito da causa de pedir da presente ação, tem-se que foi claramente equivocada a decisão apelada ao declarar a nulidade dos próprios atos de provimento originários dos servidores integrantes do “Grupo dos 21” e do “Grupo dos 24”. Tais servidores, de fato, não foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT, mas também não houve qualquer determinação constitucional ou legal para que fossem demitidos. Muito ao contrário, consoante se viu, foram reconhecidos como não estáveis, mas como servidores ainda assim.

29. Resta averiguar a questão da ascensão funcional que se deu em favor de alguns dos apelantes, antes ou depois do advento da Constituição Federal de 1988 ou mesmo da instalação da Assembleia Nacional Constituinte.

Do provimento derivado por ascensão funcional

30. Sobre isso, é importante lembrar que a Lei 8.112/1990 considerou outras formas de provimento de cargo público sem concurso, como a ascensão funcional, o que restou definitivamente afastado pelo STF ao julgar a ADI 837, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 8º, inciso III; das expressões “ascensão” e “acesso” no parágrafo único do art. 10; das expressões “acesso” e “ascensão” no § 4º do art. 13; das expressões “ou ascensão” e “ou ascender” no art. 17; e do inciso IV do art. 13, todos eles da Lei 8.112/1990.

31. Nesse julgado, o STF fez expressa referência à ADI 231, que já havia firmado o entendimento de serem inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento em relação a cargos ou empregos públicos, referindo-se ainda a outros precedentes (ADI 245 e ADI 97).

(...)

33. Não houve modulação dos