Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1475487
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
METALLI AÇOS ESPECIAIS LTDA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB: 43619/RS;29018-A/SC;370446/SP;59460/PE)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS E/OU CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.
IV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual restou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VI -
Processos na página
ARE 1475487Confirma a exclusão?