Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1475700
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ESTADO DA PARAIBA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:JOSELMA DE MEDEIROS DANTAS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ANTONIO CESAR MEDEIROS DANTAS (OAB: 56574/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. EXEGESE DA SÚMULA N.º 213/STF. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso IX; 37, inciso X; e 39, §3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Seguindo tal entendimento, a Constituição do Estado da Paraíba em seu art. 33, inciso IV, assim dispõe:
“Art. 33. São direitos dos servidores públicos:
(…)
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”
A seu turno, o próprio ente recorrente, ao instituir o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba, por meio da Lei Complementar nº 58/2003, disciplinou o direito à referida vantagem nos seguintes termos:
“Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.”
Nesse contexto, mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, com intervalo, portanto, entre as jornadas de trabalho, não há impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor diante da necessidade de compensar o maior desgaste físico, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso, prejudicial ao organismo.
Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “Súmula 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
(...)
No caso dos autos, a parte recorrida produziu prova bastante de que exerce o cargo de enfermeira e cumpre a sua jornada de trabalho parcialmente em horário noturno, em regime de plantão, conforme escala de plantões do HOSPITAL REGIONAL
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