Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475811

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

VALMIR LOURENÇO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)

Advogado:

FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB: 16277/PB)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.

- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se falar em absolvição. Como se vê, a condenação do apelante, restou fundamentada na sentença, justificada, ademais, em elementos probatórios concretos dos autos, não deixando, portanto, margem para embasar o pedido de absolvição alicerçado no princípio do in dubio pro reo ou mesmo de atipicidade da conduta.

- Nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro, praticados longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável, sendo este o caso dos autos.

- A inidoneidade da fundamentação acerca das circunstancias judiciais autoriza que a pena seja redimensionada de ofício pela instância superior, tal como ocorrido na espécie.

- Desprovimento.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos

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ARE 1475811