Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
aos artigos 309, 876 e 884, todos do Código Civil.
7 - A rescisória há de naufragar em seu intento. A autora desenvolveu toda, uma argumentação quanto à "injustiça" de ter de arcar com o pagamento da cota-parte da pensão, sem lograr demonstrar uma única disposição de lei flagrantemente violada.
7 - A ação rescisória centrou-se na tese primeira e somente alfim da peça exordial, esgotadas todas as alegações de direito, esboçou-se algumas singelas linhas perfeitamente cabíveis. em sede de recursos para instâncias superiores, mas nunca nesta via processual sem feição de mero sucedâneo. Além disso, impor-se essa obrigação para a viúva lhe subtrairia verba alimentar altamente relevante, lembrando-se que agora ela partilha a pensão por morte com a concubina. Precedentes: PROCESSO: 00150036720104050000, AR6547/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR: FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 16/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2013 - Página 40; PROCESSO” 00152290420124050000, AR7148/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Pleno, JULGAMENTO: 25/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 02/10/2013 - Página 60.
Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (hum mil reais).
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 226, §3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No presente caso, a rescisória tem como fundamento no inciso V do mencionado dispositivo, vale dizer, afronta a literal disposição de lei, alegando, para tanto, que o acórdão que ora se pretende desconstituir findou por violar os arts. 226 da CF/88 e 1.723 do Código Civil de 2002.
Tal violação teria ocorrido porque tanto o art. 226, da Constituição Federal, notadamente o seu § 3º, como o art. 1.723 do Código Civil, conteriam a exigência de que a união estável somente pode ser reconhecida como tal, se movida pelo objetivo de constituição de família. Isto não teria ocorrido no caso dos autos, uma vez que a alegada convivência de EDNA MARIA MARTINS com o falecido teria transcorrido no âmbito do chamado concubinato impuro, uma vez que era ele casado ao tempo dessa união.
[...]
A primeira das pretensões rescindendas da União remete à possibilidade jurídica de existência de união estável na hipótese de concubinato impuro, ou seja, quando um dos companheiros possui vínculo matrimonial com terceiro concomitantemente. Para a autora desta ação rescisória, a Carta Magna veda totalmente esse reconhecimento e, por conseguinte, quaisquer efeitos legais na esfera subjetiva da concubina, notadamente o direito à pensão por morte ou a sua cota-parte.
Não me parece, porém, que tal vedação esteja expressa na Constituição Federal. O art. 226, incluídos os seus parágrafos, apenas confere proteção do Estado à família, e declara expressamente
Confirma a exclusão?