Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
Processo ARE 1475910
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:NOEMI SOUTO MAIOR (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA (POLO: Polo ativo)
INDALECIO GOMES NETO (OAB: 17923/DF;23465/PR;45925/SC)
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (OAB: 39587/BA;36445-A/CE;6009-A/TO;20792/PR;209230/RJ;220273/MG;27889/DF;355466/SP;65034-A/SC;16841-)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA – EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – PAGAMENTO DEVIDO – ADVOGADA EMPREGADA – CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 1997 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS (ART. 20 DA LEI 8.906/1994) 1. A Turma consignou que “(...) a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, firmou entendimento no sentido de que ‘o regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido", não restando configurado pela "mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais’ (...)” (fls. 1380). Entendeu que, “à míngua de previsão expressa no ajuste contratual de dedicação exclusiva, a reclamante tem direito à jornada de quatro horas e carga semanal de 20 horas, a teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94.” (fls. 1382). Não houve prequestionamento da controvérsia à luz da antiga redação do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma não reexaminou fatos e provas. Registre-se que o Eg. TRT decidiu que, “ausente cláusula expressa, há que se entender que o advogado-empregado, no curso da jornada laboral, deve se dedicar exclusivamente ao serviço daquele que o contratou.” (fls. 1209). 2. Não há divergência jurisprudencial específica quanto ao paradigma que trata de jornada de trabalho prevista em edital de concurso. Óbice do item I da Súmula nº 296 do TST corretamente aplicado pela decisão agravada. Precedentes da C. SBDI-I. 3. Quanto aos paradigmas que adotam a tese genérica de que a duração diária de seis horas e a semanal que não ultrapasse quarenta horas configura o regime de dedicação exclusiva na vigência da Lei nº 8.906/94, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, após a vigência da Lei nº 8.906/1994, deve haver cláusula expressa no contrato de trabalho do advogado empregado quanto à submissão a regime de dedicação exclusiva, não prevalecendo a mera presunção de sua existência ou ajuste tácito. 4. Em relação ao paradigma de fls. 1419/1420, a tese adotada teve como premissa a redação antiga do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, matéria não prequestionada no caso concreto. Óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal.
Processos na página
ARE 1475910 • 000XXXX-53.2011.5.15.0093Confirma a exclusão?