Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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que a entidade familiar não se restringe àquela resultante do casamento, sendo também assim reconhecidas a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes.

Assim, se há alguma restrição à abrangência do conceito de união estável, esta se encontra, não na Constituição Federal, mas no art. 1.723 do Código Civil, que também serve de fundamento à rescisória, cujo § 1º dispõe que:

A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Nessa linha, as pessoas impedidas de casar estariam também impedidas de contrair união estável -o que é razoável, considerando-se que a Constituição Federal estimula a sua conversão em casamento -figurando dentre os impedimentos do art. 1.521, como bem se sabe, está o de a pessoa ser casada, previsto no inciso VI.

Ocorre que, sobre tal impedimento, previsto no art. 1.521, inciso VI, o próprio art. 1.723, transcrito acima, contém expressa ressalva em sua segunda parte, qual seja, a de que o obstáculo inexiste "no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

Este foi exatamente o caso decidido na sentença que se pretende rescindir. Nela, o juiz reconheceu expressamente que se tratava de concessão de pensão à concubina, em situação na qual havia separação de fato entre os cônjuges.

Tanto é assim, que o juiz prolator da sentença rescindenda apoiou a sua fundamentação em jurisprudência do STF no sentido de que, se uma das partes na união estável é casada, esse estado civil deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato (RE-590779, Rel. Min. Marco Aurélio).

Vê-se, portanto, que não houve, no caso, violação a literal dispositivo de lei, mas reconhecimento de uma situação fática abrigada pela lei, o que fulmina a pretensão rescisória.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL