Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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font-style:italic; } .T8 { color:#000000; font-family:Palatino Linotype, serif; font-size:13pt; font-weight:bold; } .T9 { color:#000000; font-family:Palatino Linotype, serif; font-size:12pt; } /* ODF styles with no properties representable as CSS */ { } DECISÃO RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF, ADC Nº 48/DF. ADI Nº 5.625/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido cautelar, formalizada por TIM S.A. contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no Processo nº 001XXXX-96.2019.5.15.0093, mediante as quais teria sido inobservado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48/DF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252-RG/MG — Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral. 2. A reclamante narra que, na origem, trata-se de ação trabalhista ajuizada pelo ora beneficiário, Ricardo Ciampi, pugnando pela declaração de vínculo empregatício durante período no qual atuou como prestador de serviços, por meio da figura denominada “ pejotização ” , em alegada fraude na contratação. 3. Informa que, ao sentenciar o feito, o Juízo de 1º grau assentou a inaplicabilidade da cláusula compromissória ajustada entre as partes e declarou a competência da Justiça do Trabalho, com o reconhecimento de vínculo de emprego. 4. Noticia que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, manteve o reconhecimento da relação de emprego, indicando, ainda, que a reclamante não teria se desvinculado do ônus da prova quanto à autonomia dos serviços prestados. 5. Menciona ter a Corte regional assentado que os empregados se tornam pessoas jurídicas por força da imposição da empresa contratante, de modo que se trataria de prestador de serviços aparente, pois, na prática, ostentaria o perfil de verdadeiro empregado, exercendo atividades inerentes da empresa. 6. Ressalta que não há, no acórdão regional, qualquer indicação de existência de vício de vontade por parte do ora beneficiário, que tinha plena consciência de que a relação formada era de prestação de serviços, com base nas regras do contrato, diretrizes, metas e condições estabelecidas e aceitas de comum acordo entre as partes. 7. Diz acerca da interposição de recurso de revista, o qual teve seu seguimento negado com fundamento no verbete nº 126 da Súmula do TST. Relata que o respectivo agravo de instrumento se encontra pendente de apreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Sustenta, em suma, inobservância ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48/DF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252-RG/DF — Tema RG nº 725. 9. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do Processo nº 001XXXX-96.2019.5.15.0093, até o julgamento definitivo da presente reclamação. Pleiteia, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato impugnado. 10. Em 19/06/2023, deferi o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão do processo de origem, até ulterior decisão nesta reclamação (e-doc. 15). A liminar concedida foi referenda pela Segunda Turma
Processos na página
001XXXX-96.2019.5.15.0093Confirma a exclusão?