Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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deste Supremo, em Sessão Virtual de 30/06 a 07/08/2023 (e-docs. 30 e 31). 11. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região prestou as informações (e-doc. 22). Aduz, em suma, que, no caso apreciado, todas as condições, para o reconhecimento de um contrato de emprego, conforme delineadas no art. 3ª da CLT, estão presentes, havendo nítida diferença entre este e um contrato civil. Entende que não se trata de contrato de prestação de serviços autônomos, na medida em que as provas dos autos atestam a existência de um verdadeiro contrato de emprego, não se tratando, segundo convencimento daquele juízo, de terceirização de serviços, porquanto não houve transferência de atividades para uma empresa prestadora de serviços, especializada e economicamente capaz para executá-los. 12. A parte beneficiária, Ricardo Ciampi, em contestação, alega que a ora reclamante firmou contrato de prestação de serviços, com o intuito de ocultar a relação de emprego existente entre as partes. Alega demonstrada a subordinação direta do ora beneficiário aos prepostos da empresa, o que atrai o reconhecimento do vínculo empregatício. Diz que, em nenhum momento, foi discutida a legalidade da terceirização. Afirma não existir contrato de franquia entre as partes. Pugna pela improcedência da reclamação (e-doc. 27). 13. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela negativa de seguimento da reclamação, em parecer assim ementado (e-doc. 33): “ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL), NA ADPF 324/DF, ADC 48/DF E ADI 5.625/DF. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE EXECUTIVO DE CONTAS E EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR, EM RAZÃO DE FRAUDE CONTRA DIREITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E AS DECISÕES PARADIGMAS. DECISÃO QUE NÃO ABRANGE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FUNDADO NOS ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT. 1. Inexiste aderência estrita entre a decisão reclamada, que reconhece o vínculo empregatício entre a parte beneficiária e a empresa reclamante, por entender comprovada fraude contra direitos trabalhistas no contrato de prestação de serviços, e as decisões proferidas na ADPF 324/DF, no RE 958.252/MG (Tema 725), na ADC 48/DF e na ADI 5.625/DF, que assentaram a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim em geral e, em particular, nas atividades de transporte de cargas e salões de beleza. 2. É incabível, em reclamação, revolver-se o conjunto fático e probatório, para o fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos do vínculo de emprego. — Parecer pela negativa de seguimento da reclamação.” É o relatório. Decido . 14. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB). 15. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos artigos 156 a 162 do respectivo Regimento Interno. 16. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ” , o que se apresenta na espécie.