Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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17. Na hipótese sob análise, a alegação é de que a decisão reclamada teria inobservado as decisões proferidas nos seguintes julgamentos: na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, na ADI nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). 18. Na ADPF nº 324/DF, prevaleceu a tese segundo a qual: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” 19. No Tema RG nº 725, reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas por outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese tem a seguinte redação: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” 20. A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442, de 2007 (ADC nº 48/DF e ADI nº 3.961/DF), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 2016 (ADI nº 5.625/DF). 21. No processo em análise, a decisão reclamada foi proferida pela 11ª Câmara (6ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da qual reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, que haviam estabelecido, ao menos sob o aspecto formal, em contrato de natureza civil, para a prestação de serviços de relacionamento, negociação e comercialização dos serviços e produtos disponibilizados pela ora reclamante, impondo-se transcrever os seguintes trechos (e-doc. 11, p. 190): “ (...) Induvidoso, portanto, que embora o reclamante não tivesse a sua rotina de trabalho fiscalizada e tampouco portasse crachá da empresa, ativava-se de forma subordinada, sendo controlado de forma remota, mediante a imposição de metas, com pessoalidade, realizando a mesma atividade desempenhada pelos " large seniors ", empregados registrados da reclamada, sendo que a única distinção entre tais grupos consistia na carteira de clientes. Tanto assim, que a única testemunha ouvida refere-se à equipe do Sr. Paulo como “funcionários”, pois era esse o tratamento que era dispensado a tais vendedores, cuja autonomia se restringia aos horários de trabalho, uma vez que até mesmo a carteira de clientes era definida e alterada exclusivamente pela empresa, que impunha quantitativo mínimo de visitas registradas para pagamento bônus e fixava metas, sob pena de rescisão do contrato por "justo motivo”, conforme escancarado pelas mensagens de e-mails colacionadas aos autos. Daí se extrai que a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova quanto à autonomia dos serviços prestados, mas, ao revés, os elementos de prova dos autos demonstram que o autor, após de participar de recrutamento levado a cabo pela reclamada, ativou-se como verdadeiro empregado, mediante pessoalidade, subordinação, onerosidade e