Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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DE NÍVEL SUPERIOR E DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA FIM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.834/2016. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”
(ARE nº 1.278.713-RG/MS, Rel. Min. Luiz Fux, (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2021, p. 25/02/2021).
5. A tese da repercussão geral ficou assim fixada:
“Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016.”
6. Válido citar o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante:
E. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
7. Pois bem. Para melhor exame da controvérsia debatida no recurso extraordinário, transcrevem-se os seguintes trechos da decisão que admitiu o recurso extraordinário:
“No caso em apreço, observa-se que já foi determinado, no Recurso Extraordinário, o retorno dos autos ao órgão prolator para reexame da matéria, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC (f. 25/27 do sequencial 50001), ocasião em que a 1ª Câmara Cível exerceu parcial juízo de retratação, nos seguintes termos:
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, CPC – TEMA 1126 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA A CONDENAÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O STF, ao proferir julgamento do ARE 1.278.713/MS, firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." Desse modo, alinhando a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça com o que restou decidido pelo STF no Tema 1126, deve ser afastada a condenação referente ao período anterior à Lei n. 4.834/2016; mantendo-se, todavia, a condenação em relação ao período posterior, compreendido entre o dia 1º/1/2016 até a implementação total do incremento salarial, ocorrido em 01/01/2020. Juros e correção nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 810. Juízo de retratação exercido para o fim de conhecer e dar parcial provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação do Estado de MS." (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 080XXXX-62.2019.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/05/2021, p: 20/05/2021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – CORREÇÃO DE DISTORÇÃO SALARIAL – OMISSÕES – FUNDAMENTAÇÃO – INDICAÇÃO
Processos na página
080XXXX-62.2019.8.12.0012Confirma a exclusão?