Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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EXPRESSA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37, STJ – HONORÁRIOS PELO TRABALHO RECURSAL – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85, CPC, SERÁ LEVADO EM CONTA PELO JUIZ NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 080XXXX-62.2019.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 15/09/2020)
Na espécie, tendo sido parcial o juízo de retratação exercido, e ainda estando os acórdãos recorridos, com todo respeito, em tese em desconformidade com o entendimento último da Suprema Corte quanto à aplicação do Tema 1.126 do STF, o art. 1.030, V, "c", e o art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, preveem o encaminhamento dos autos à Corte Superior para nova análise do recurso excepcional.” (e-doc. 47, p. 2-3).
8. Conforme consta do acórdão formalizado no primeiro julgamento da apelação, o art. 2º da Lei estadual nº 4.834, de 12 de abril de 2016, previu, de forma gradual, a equiparação da remuneração do cargo de analista judiciário com o de técnico de nível superior, in verbis:
“Art. 2º O incremento salarial de que trata esta Lei será implementado, gradativamente, de forma automática, no curso de cada exercício financeiro, limitado a 100% dos vencimentos do cargo de técnico de nível superior, aplicando-se sobre os vencimentos do cargo de analista judiciário os seguintes percentuais:
I - 5,439 %, a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - 5,159 %, a partir de 1º de janeiro de 2017;
III - 4,906, a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV - 4,676 %, a partir de 1º de janeiro de 2019;
V - 4,467 %, a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º O cronograma de implementação de que trata este artigo poderá, a critério da Administração e de acordo com a disponibilidade financeira, ser antecipado ou ultrapassado, mediante a aplicação de percentuais maiores ou menores, respectivamente, até que se atinja 100% do incremento salarial proposto.
§ 2º Fica resguardado ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, o direito à referência que atualmente ocupe na Tabela de Referências constante do Anexo III da Tabela de Retribuição Pecuniária, anexa à Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009.” (e-doc. 10, p. 5)
9. No caso, como se pode perceber, o Colegiado a quoa quo, ao aplicar o Tema RG nº 1.126, em juízo de retratação, reconheceu o direito de os recorridos terem as remunerações completamente equiparadas às do cargo de técnico de nível superior a partir de 1º/01/2016, em desacordo com o escalonamento temporal previsto na referida Lei estadual nº 4.834, de 2016. Constata-se que o Tribunal
10. Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem asseverado que tal provimento constitui-se como descumprimento do verbete nº 37 da Súmula Vinculante do STF. Nessa linha, apresentam-se julgados de ambas as Turmas desta
Processos na página
080XXXX-62.2019.8.12.0012Confirma a exclusão?