Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RE 1474139
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:BOAVENTURA RODRIGUES DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (POLO: Polo ativo)
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB: 11022/PE)
FRANCISCO GREGORIO NETO (OAB: 11442/CE)
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF N° 165. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (JAN/89) E 84,32% (MAR/90). DIREITO.
1. É incabível a suspensão do processo até o julgamento da ADPF n° 165, tendo em vista que a medida liminar postulada na referida ação, com o mesmo objetivo, sequer restou deferida pela Corte Suprema, inexistindo, pois, qualquer determinação de sobrestamento nesse sentido.
2. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistindo na existência de conta poupança no período pleiteado, conforme disposto no art. 333, I, do CPC, o que ocorreu no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
3. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.107.201-DF e REsp 1.147.595- RS), decidiu ser devida a incidência dos índices de 26,06% (jan/87), 42,72% (jan/89), 84,32% (março/90) e 21,87% (março/91), a título de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, respectivamente.
4. Hipótese em que foram concedidas as diferenças relativas aos percentuais de 42,72% (IPC de janeiro/89) e de 84,32% (IPC de março/90).
5. Apelação improvida." (e-doc. 14, p. 6).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 18).
3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inc. XXXVI e ao art. 97 da Constituição da República.
3.1. Afirma que “o Acórdão guerreado deixou de considerar a existência de tão somente uma expectativa de direito e, não, que haveria direito adquirido a ser garantido pela CF/88 (Artigo 5°, inciso XXXVI) ao determinar que a recorrente aplica-se disposição da Lei 7.730/89 que se encontrava com a eficácia suspensa” (e-do. 20, p. 5).
3.2. Argumenta, nesse sentido, que “o Acórdão também é violador do Artigo 97 da Constituição Federal, que instituiu a cláusula de reserva de plenário, a qual para ser tornada efetiva e pacificar o entendimento acerca da aplicabilidade do referido artigo, tornou-se objeto, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n° 10” (e-do. 20, p. 5).
3.3. Enfatiza a “inexistência de direito adquirido dos autores aos índices inflacionários, cuja sistemática de apuração foi alterada pela Lei 7730/89; demonstrou ainda que agiu de acordo com a legislação pertinente e cumpriu as determinações
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