Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
do Conselho Monetário Nacional, que divulgou os índices através do Banco Central do Brasil” (e-doc. 20, p. 6).
3.4. Nesse sentido, expõe que “o índice a ser aplicado para a atualização monetária do depósito é o instituído pela lei vigente à época do respectivo crédito, ou seja, no trigésimo dia de depósitopara o(s) autor(e)s havia apenas e tão-somente mera expectativa de direito e não direito adquirido, posto que este encontrava-se em formação, não se tendo, ainda, incorporado ao patrimônio dos demandantes" (e-doc. 20, p. 7), pelo que, “
3.5. Conclui, ainda, “que, ao se consumarem os respectivos períodos aquisitivos para a remuneração, encontrava-se em vigência, em sua plenitude a Lei 7730/89, não se podendo falar em efeito retro-operante das referidas normasinsurge a violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federa” (e-doc. 20, p. 9), do que “
4. Em contrarrazões os recorridos apontam que a “2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.107.201-DF e REsp 1.147.595-RS), ser devida a incidência dos índices de 26,06% (jan/87), 42,72% (jan/89), 84.32% (março/90) e 21.87% (março/91), a título de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor II, respectivamente” (e-doc. 22, p. 4), e pugnam pelo não conhecimento do recurso ou o não provimento.
5. Em 20/07/2021, a vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o sobrestamento do julgamento, e, em 3 de dezembro de 2023, admitiu o recurso extraordinário.
Decido.
6. De início, não há que se falar em inobservância à cláusula de reserva de Plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição da República, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria, no tocante à legitimidade ativa para execução.
7. No que se refere à apontada violação ao inciso XXXVI do art. 5º, o Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1º/08/2013, p. 07/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
8. Como se nota, a solução dada à questão passa pela análise da Lei nº 7.730, de 1989, e da Medida Provisória nº 32, de 1989, de modo que a ofensa à Constituição da República, se existente, somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, a inviabilizar o reclamo extraordinário.
9. No mais, o
Confirma a exclusão?