Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 186) e a tempestividade (fls. 350), sendo dispensado o preparo (fls. 319).
Passo ao exame do mérito do recurso ordinário.
O TRT da 2ª Região assim decidiu:
(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento ao recurso ordinário.” (e-doc. 16, p. 1-10).
5. Inconformado, o recorrente apresentou o recurso extraordinário acostado mediante e-doc. 18.
6. O recurso extraordinário, no caso, não é viável, porquanto interposto contra provimento individual do Relator de origem, não tendo sido esgotada a instância recursal, esbarrando no óbice do enunciado nº 281 da Súmula do Supremo.
6.1. Nessa linha, é a jurisprudência do Supremo Tribunal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.362.932-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 20/05/2022; grifos nossos).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE nº 1.393.400-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022; grifos nossos).
“DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. Precedentes.
Confirma a exclusão?