Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1469884

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

MARINO NETO CHAVES DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (POLO: Polo passivo)

Advogados:

ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB: 3066/TO)

LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB: 5143/TO)

Conteúdo:

DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, cuja ementa transcrevo:


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. FRATURA NO PÉ DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por médico habilitado, possui plena validade.

2. O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar a realização de nova perícia, nem mesmo a prestação de esclarecimentos pelo perito.

3. No caso dos autos, a prova pericial (evento 40) apurou a existência de lesão permanente parcial e incompleta no pé direito, sendo classificado como dano residual, quantificado o seu grau no percentual de 10% (dez) por cento.

4. De acordo com a tabela anexa à lei 6.194/74, após a vigência da Lei nº 11.945/2009, dentre as hipóteses de ‘repercussão na íntegra do patrimônio físico’, há a previsão da ‘perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo’, perfazendo a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) da importância máxima segurada. Deste modo, por tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74. Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, de acordo com grau da lesão atestada em laudo pericial.

5. Apelação conhecida e não provida.” (e-doc. 58).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 66 e 68).


3. No recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, als. “a”, “b”, e “c”, da Constituição da República, o recorrente alega violado o art. 6º da CRFB (e-doc. 71).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de ofensa constitucional direta:


(...) a matéria foi enfrentada pelo órgão julgador, que analisou a graduação da invalidez do recorrente e aplicou a legislação infraconstitucional pertinente (Lei n. 6.194/74), também embasado pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 474). Eventual ofensa à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Assim, eventual modificação do entendimento da Corte quanto ao valor da indenização

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ARE 1469884