Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos nossos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO –

DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos nossos).


8. Ainda que fosse possível superar esse óbice, que não é o caso, razão jurídica não assistiria ao agravante.


9. É inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são insuscetíveis de revolvimento na seara extraordinária:


No caso dos autos, a prova pericial (evento 40) apurou a existência de lesão permanente parcial e incompleta no pé direito, sendo classificado como dano residual, quantificado o seu grau no percentual de 10% (dez) por cento.

De acordo com a tabela anexa à lei 6.194/74, após a vigência da Lei nº 11.945/2009, dentre as hipóteses de ‘repercussão na íntegra do patrimônio físico’, há a previsão da ‘perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo’, perfazendo a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) da importância máxima segurada. Deste modo, por tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3°, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74. Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, de acordo com grau da lesão atestada em laudo pericial.

Logo, no momento do cálculo, da lesão encontrada (dano no pé direito) ao percentual estabelecido na Lei DPVAT, tem-se o seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (valor da cobertura máxima) x 12,50% (percentual da repercussão do dano estabelecida na lei) = o que totaliza o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).” (e-doc. 56, p. 4).


9.1. Assim, em minha visão, somente pela análise do quadro fático-probatório especialmente delineado no caso, seria possível concluir de forma diversa daquela definida pela Corte a quo, providência inviável em sede