Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1455615
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
ARLI PINTO DA SILVA (OAB: 46862/SC;50084-A/CE;238182/RJ;199729/MG;405141/SP;20260/PR;78831/BA)
JORGE WADIH TAHECH (OAB: 70316/BA;15823/PR;505078/SP)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CIVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL Julgamento extra petita configurado - Sentença anulada - Autos que reúnem plenas condições de julgamento - Inteligência do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Pretensão voltada a assegurar o direito de não recolher o DIFAL (Diferencial de alíquota de ICMS) ao Estado de São Paulo, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS nele localizados Cabimento -Aplicação da tese fixada no RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1093 do STF) e ADI nº 5469/DF - Precedentes - Precedentes desta C. Câmara de Direito Público - Inadmissibilidade da repetição mediante compensação, nos termos do art. 170 do CTN, possibilitada a restituição do indébito não fulminado pela prescrição quinquenal, que há de ser obtida mediante pedido administrativo ou ação própria, o que não dispensa o interessado do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 166 do CTN. Recurso de apelação parcialmente provido.” (e-doc. 62; destaques acrescidos).
2. Nas razões do recurso, movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente sustenta contrariedade aos arts. 146, incs. I e III, al. ‘a’, 155, § 2º, inc. XII, als. “a”, “d”, e “i”, da Constituição da República, ao argumento de que lhe é devida a compensação pretendida, sem que necessária a observância do art. 166 do Código Tributário Nacional, maculado pela inconstitucionalidade. Aduz que a guia de recolhimento do tributo é paga pela empresa, e não pelo consumidor, razão pela qual deve ser autorizada a compensação administrativa de todo o ICMS-Difal recolhido nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
É o relatório.
Decido.
3. Na parte relativa à compensação pretendida pelo recorrente, cabe transcrever trecho da fundamentação do acórdão recorrido:
"4. Consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’.
Admitida a via processual, resta saber se a lei local permite a compensação, segundo disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional. E a resposta é desenganadamente negativa, justamente por não haver legislação paulista que disponha sobre tal modalidade de extinção do crédito tributário. É esse o ambiente de atuação da Súmula nº 461 do STJ, segundo a qual: ‘O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado’. (Ap. nº
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